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AS VANTAGENS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS - 21/03/2017

Ao perceber que a legislação falimentar anterior não correspondia às necessidades dos empresários modernos no que tangia principalmente à superação das crises econômico-financeiras e manutenção das fontes produtoras, o legislador criou a Recuperação Judicial de Empresas através da Lei nº 11.101/05 – Lei de Recuperação e Falência.
 
 A nova legislação passou a instituir como objetivos da Recuperação Judicial (I) a manutenção da fonte produtora; (II) a manutenção dos empregos dos trabalhadores e por fim (III) a satisfação dos interesses dos credores de modo a buscar o equilíbrio mútuo. Sendo uma das principais inovações trazidas pela recuperação judicial a de que ela coloca o poder de decisão sobre o prosseguimento da empresa em dificuldade nas mãos dos credores e dos empresários, o Judiciário apenas homologa ou não o plano. Portanto, são as próprias partes que chegam a um consenso sobre o future da empresa.
 
A liberdade concedidas às partes pelo legislador é tão ampla que o art. 50 da LRF ele estabelece que: constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (I) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; (II) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; (III) alteração do controle societário; (IV) substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; (V) concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; (VI) aumento de capital social; (VII) trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; (VIII) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; (IX) dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; (X) constituição de sociedade de credores; (XI) venda parcial dos bens; (XII) equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; (XIII) usufruto da empresa; (XIV) administração compartilhada; (XV) emissão de valores mobiliários; e (XVI) constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. Ou seja, são tantas as possibilidades e meios de recuperação que atualmente há uma porcentagem maior de empresas efetivamente recuperadas.
 
O processo de recuperação judicial inicia-se com a apresentação do pedido de recuperação, devidamente instruído com a documentação constante do rol do art. 51 da LRF.
 
Assim, estando em termos a petição inicial, o juiz deverá deferir o processamento da recuperação judicial, bem como ordenar a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias das ações e execuções movidas contra o devedor.
 
Note-se que a suspensão por 180 (cento e oitenta) é também uma das principais características da Recuperação Judicial, haja vista que este período é essencial para que a empresa possa respirar um pouco mais aliviada, possibilitando a preservação do fluxo de caixa e a retomada de parte de sua liquidez, este período é ainda crucial para a formulação do plano de recuperação a ser apresentado à Assembleia Geral de Credores. Aprovado o plano de recuperação a suspensão das ações e execuções perdura durante o período estabelecido para cumprimento do plano.
 
Outro aspecto  bastante relevante da recuperação judicial em detrimento do revogado instituto da Concordata é que este somente alcançava os credores quirografários (art. 147 do Dec. Lei nº7.661/45), já a Recuperação Judicial de Empresas alcança todos os credores da empresa devedora existentes ao tempo do pedido, ainda que não vencidos (art. 49 da LRF), excetuados os créditos decorrentes de obrigações tributárias (art.187 do CTN).
 
Portanto, verifica-se que a Recuperação Judicial de Empresas mostra-se como a melhor alternativa às empresas em situação de dificuldade econômico-financeiras já que ela além de possuir diversas vantagens como as acima mencionadas, ela busca ainda evitar a decretação da falência e a paralisação completa da atividade econômica.
Autor: Jocione dos Santos Souza Junior
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