É cada vez mais comum, em virtude da banalização do dano moral, esse pedido nas ações judiciais, até mesmo quando ocorre um simples descumprimento contratual, como por exemplo, a empresa entrega o produto com pequeno atraso.
Nesses casos que a relação entre as partes é contratual, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero inadimplemento de contrato não dá azo a condenação por danos morais, exceto em situações excepcionalíssimas, tal como a demora desproporcional na entrega de um imóvel, ipsis literis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO POR 12 MESES. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DOS COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
A jurisprudência desta Corte "tem entendido que, muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial" (1.642.314/SE, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/3/2017).
A fundamentação do dano moral encontra-se justificada, tendo a Corte estadual destacado que o atraso da entrega do bem imóvel destinado à moradia, após 12 (doze) meses da data prevista, acarretou dano moral. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1049708/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
“Processual Civil. Recurso Especial. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Inadimplemento de contrato. Cláusula penal. Danos morais. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais. Inadmissibilidade.
- A nulidade da obrigação principal importa a da cláusula penal, nos termos do art. 922 do CC/16.
- O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes.”
(REsp 803.950/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 18/06/2010).
No mesmo sentido é a doutrina abalizada nacional, fazendo-se voz ao Douto Sérgio Cavalieri Filho, in verbis:
“Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana” (Programa de Responsabilidade Civil, 6.ª Edição, p. 105).
Traze-se à baila a lição do Insigne Humberto Theodoro Júnior:
“Dentro do prisma da relevância necessária da dor moral para justificar o ressarcimento da lesão não patrimonial, a advertência pretoriana é no sentido de que esse tipo de reparação não pode ser banalizado a ponto de se juntar sempre ao pedido de danos materiais no caso de inadimplemento contratual”. (Dano Moral, 6.ª Edição, p. 120/121).
Como dita o Mestre Humberto Theodoro – e, sempre com razão e serenidade – esses pedidos se encaixam naqueles tidos como banais, que vem querendo apenas um enriquecimento fácil.
Derradeiramente, o Conselho da Justiça Federal, por um dos seus enunciados cíveis, esclarece de forma aguda a questão:
“159 – Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.”
Mesmo que o inadimplemento contratual traga o dever de indenização por danos materiais, não necessariamente ele conduzirá à indenização por danos morais, podendo a empresa perfeitamente fazer a sua defesa com base em precedentes e doutrinas para não ser condenada a pagar indenização.