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O NOVO REGIME JURÍDICO DA GORJETA - 30/04/2017

A lei n.° 13.1419, publicada em 13 de março de 2017, alterou a CLT para disciplinar a divisão das gorjetas, o que já era reclamado há muito tempo pelo setor de alimentação, hospedagem etc.
 
Sim, a gorjeta continua não sendo obrigatória, já que essa é a principal dúvida de consumidores e de categoria. É um direito do consumidor pagá-la ou não, conforme ele goste do atendimento oferecido pelo colaborador ou do ambiente.
 
O pagamento da gorjeta deve ser incorporado à folha de pagamento e servir de base para outros adicionais (aviso prévio, adicional noturno, horas extra, por exemplo), bem como a aposentadoria, devendo ser feita a anotação na carteira de trabalho do colaborador.
 
Outra dúvida que a Lei dissipou foi se a gorjeta era receita dos empregadores ou se se destinava aos trabalhadores. Está claro que é essa última opção, e o seu custeio deverá ser definido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
 
Portanto, aconselha-se às empresas afetadas pela Lei fazerem o mais rápido possível o acordo trabalhista, no intuito de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade de seus custos e despesas, pois senão serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores da categoria.
 
Caso não tenha acordo, se a empresa for participante regime de regime de tributação Federal diferenciado, como o SIMPLES, ela poderá reter até 20 % da arrecadação da gorjeta. Para os outros regimes de tributação, até 33 % do total arrecadado, a fim de custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da integração da gorjeta ao salário.
 
Se a gorjeta for cobrada por mais de 12 meses, ela será incorporada no salário do colaborador, salvo se diferente for estabelecido na convenção ou acordo coletivo.
 
Se a empresa contar com mais de 60 colaboradores, deverá ser feita uma comissão de empregados para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos membros gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos. Isto é, mais uma garantia de emprego para o funcionário.
 
 
Se houver o descumprimento por parte da empresa, ela estará sujeita à multa, podendo a pena ser triplicada em caso de reincidência.
 
Essas são as principais alterações na Consolidação das Leis Trabalhistas referente às gorjetas, clareando a regulamentação desse instituto tão comum na vida das pessoas.
 
Caso tenha mais dúvidas ou esteja procurando ajuda para realizar os acordos e negociação coletivos, fique à vontade para entrar em contato conosco por e-mail ou telefone nos contatos abaixo.
 
walter@bbclaw.com.br
(92) 3071-4271/4272
 
 
Autor: Walter Siqueira Brito
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