Muito intriga as empresas em definir os parâmetros certos para o dimensionamento do SESMET[1], dúvidas que se agravam quando há contratos de trabalhos suspensos em decorrência de aposentadoria por invalidez.
Isso porque os agentes públicos do MTE[2] valem-se do CAGED[3] para fiscalizar as empresas e verificar se o dimensionamento do SESMT na relação “nº de empregados no estabelecimento x grau de risco da empresa” da tabela constante no Quadro II do anexo da NR4, está correto.
Ocorre que os aposentados por invalidez, a despeito de estarem com o contrato de trabalho suspenso, permanecem registrados no CAGED, o que leva os agentes públicos a considera-los para fins de dimensionamento.
É justamente por considerar de maneira indiscriminada o número dos empregados registrados no CAGED é que repousa a grave falha, e explico o porquê.
O art. 475 da CLT diz que “o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”.
A legislação que trata da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), por sua vez, define que a aposentadoria por invalidez é sempre precária, podendo ser cancelada a qualquer momento assim que verificada novamente a aptidão para o trabalho, logo, não estabelece prazo certo para a suspensão do contrato.
O empregado aposentado por invalidez está constantemente sujeito a novos exames para atestar a reabilitação da sua capacidade laborativa, como determina o art. 43, §5º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 43. § 5º. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.
Com efeito, se constatada que a causa suspensiva do contrato do trabalho deixou de existir, o benefício da aposentadoria é cessado e o trabalhador volta a ativar-se em seu contrato.
É por isso que nas palavras de Hugo Goes[4] “a efetivação da aposentadoria por invalidez nunca ocorrerá e, por conseguinte, enquanto o benefício durar, não haverá o término do contrato de trabalho”.
Ora, o benefício da aposentadoria por invalidez sempre será temporário, pois na hipótese de o trabalhador não recuperar a capacidade laborativa, o benefício será convertido em aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, e são por essas sólidas razões que os aposentados por invalidez precisam constar no CAGED.
É justamente por estar com o contrato de trabalho suspenso é que o quantitativo de aposentados por invalidez não pode ser excluído do CAGED, mas isso não significa que esse número deve ser aproveitado para o dimensionamento do SESMT, pois de acordo com a parte final do item 4.1. da NR-4/Portaria nº 3.214/78, as empresas deverão manter, obrigatoriamente, Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
Por óbvio, não só os aposentados por invalidez mas todos aqueles que se encontram com o contrato de trabalho suspenso, tais com os acidentados, as gestantes, etc. devem ser identificados pela ação fiscal e desconsiderados para fins de dimensionamento do SESMET.
É preciso entender a finalidade da norma jurídica e o norte para o dimensionamento do número de profissionais vinculados aos Serviços Especializados é o número de empregados cuja saúde e integridade física estão em risco no local de trabalho, sendo certo que os aposentados não se encontram nessa situação (no local de trabalho) para serem aproveitados para fins de dimensionamento.
Nesse sentido se posicionou o TRT da 4ª Região.
MULTAS ADMINISTRATIVAS. DIMENSIONAMENTO DO SESMT. O dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) deve levar em consideração o risco da atividade principal da empresa e o número total de empregados em atividade no estabelecimento, excluídos os empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez. Recurso ordinário da União desprovido. (...) (TRT-4 - RO: 682009120085040018 RS 0068200-91.2008.5.04.0018, Relator: DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO, Data de Julgamento: 01/12/2011, 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
Com efeito, é possível concluir que o quantitativo de aposentados por invalidez não deve ser considerados para fins de dimensionamento do SESMET, pois embora esteja no CAGED, eles não se encontram no local de trabalho, logo, devem ser excluídos da conta.
[1] Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
[2] Ministério do Trabalho e Emprego.
[3] Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
[4] GOES. Hugo Medeiros. Manual de direito previdenciário: teoria e questões. 8ª ed. – rio de Janeiro, Ed. Ferreira, 2014.